# Registro público: STJ — 3024147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e5188c469de302efd65bd8c2fe19ef3e89b17f77d8c78a03b3e7747b5b7aec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941390
- **Número de registro na fonte:** 202503095172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA 1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O valor da causa foi fixado em R$ 130.730,85. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Trib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento
proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São
Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA
1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a
quo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O
valor da causa foi fixado em R$ 130.730,85.
II - Após interposição
de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal
de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O
Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação
local, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que a ssim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". O Superior Tribunal de Justiça possui a função
constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição
constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos
recursos especiais, a respeito das alegações de violação da
legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das
alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob
pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão
de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta
forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
da matéria alegadamente violada.
IV - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3024147 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e5188c469de302efd65bd8c2fe19ef3e89b17f77d8c78a03b3e7747b5b7aec9
- **SHA-256 do comentário:** d6d6aea69cade3dbb540827328d04d8b9f1f708eb55c7f74e2e3375e4eef5d3d
