{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121085,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce435d7cff9da0b0b8746640e1dc3350c1d851c9e83e6eca9788b1a7ae7d5bf","registro_original":{"id_fonte":"941392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3038505","numero_registro":"202503373752","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI - Na origem, trata-se\nde mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário\nMunicipal da Fazenda do Município de Blumenau e do Diretor de\nReceita, com o objetivo de excluir os valores referentes ao ISS e às\nContribuições de PIS e COFINS da base de cálculo do próprio ISS. Na\nsentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00\n(dez mil reais).\rII - Após interposição de agravo em recurso\nespecial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se\ndeve conhecer do recurso especial.\rIII - O Superior Tribunal de\nJustiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes.\nDessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no\njulgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de\nviolação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode\nconhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte\nde origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão\nrecursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de\nordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige\no prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é\no enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: \" Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\nConsiderando-se que as alegações de violação indicadas no recurso\nespecial (artigos 97 e 110 do CTN ) não foram objeto de\nprequestionamento, não há que se conhecer do recurso.\rIV - A\nprevisão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não\ninvalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025\ndo CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações\nda parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos\nembargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação\nde violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\rV - O Tribunal a quo,\npara decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que\nimplica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por\nanalogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim\ndispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\".\rVI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"886d12a9f85bfb4c5a4d3615d22cbcd7b4ecdd6255ca64cb2c98efaba701f50f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ce435d7cff9da0b0b8746640e1dc3350c1d851c9e83e6eca9788b1a7ae7d5bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
