{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121087,"origem":"stj","sha256_origem":"df52dd1e0416de656bc993581c5e1829e8e1eb5e6f1e54376119aef48de23548","registro_original":{"id_fonte":"937317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"216643","numero_registro":"202503777511","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -\nSJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SAPIRANGA/RS.\nFORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO\nDOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF.\nSERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nRESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA\nUNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO\nJUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA\nDECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE\nSAPIRANGA/RS, O SUSCITADO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como\nsuscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos\nautos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de\ntutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de\ntratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de poliomelite\n(paralisia infantil) contraída ainda na infância.\n2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior\nde Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de\ncausas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema\nn. 1234 da Repercussão Geral do STF.\n3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o \"tratamento\nmédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do\nEstado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O\npolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,\nou conjuntamente\".\n4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na\nrespectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo\nqual a competência se consolida no juízo estadual.\n5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa\nCorte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN\nde DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.\n6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,\nobserva-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à\ndeterminação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da\ndemanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada\ne com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no\nfeito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o\nfeito.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,\nsuscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:0XXII","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:0000I LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTES\nFEDERADOS)\n   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 184311>>-MG, <<AgInt no CC 174843>>-MG,\n         {{CC 210401}}-RS, {{CC 206998}}-RS, {{CC 184813}}-RN,\n         {{CC 182400}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdc4d185c065bea5d4397fb1a79ffb641826e65f69c0d5a5bdf3ba210efcafd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df52dd1e0416de656bc993581c5e1829e8e1eb5e6f1e54376119aef48de23548","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
