# Registro público: STJ — 49404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-04
- **Publicação:** 2025-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1674930281f857ad3c80ed84f53cbeebf3585190882840d1ec2c73c0518d3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938294
- **Número de registro na fonte:** 202502334490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo
julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão
quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial
do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração,
enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência,
considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou
suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com
descumprimento de julgado desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido julgado improcedente.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de
origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo
julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão
quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial
do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração,
enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência,
considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou
suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com
descumprimento de julgado desta Corte.
4. Pedido julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-76118/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** recursal, sucedaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d1b84956ae0ade8ade86b5600ff23371f62b68d7d51b9a89d9c0d040f8b8767
- **SHA-256 do registro documental:** 1f1674930281f857ad3c80ed84f53cbeebf3585190882840d1ec2c73c0518d3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-76118%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49404 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f1674930281f857ad3c80ed84f53cbeebf3585190882840d1ec2c73c0518d3d
- **SHA-256 do comentário:** a2dffb4f998b9b3c5944ce879c9aebc9e6404894a3014dbcfeb3f75df0c77b1d
