{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121091,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b","registro_original":{"id_fonte":"938382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6203","numero_registro":"201800229042","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO\nPOR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA\nNORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA.\nDISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL.\nJUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA.\nPARCIAL PROCEDÊNCIA.\n1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão\nrescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação,\nmotivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a\npensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente\npúblico não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das\ncontrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui\nindevida inovação argumentativa em sede rescisória.\n2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido\ne fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base\nno REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em\ndemanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na\nespécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada\ndepois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da\nLei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o\nadvento da Lei n. 11.960/2009.\n3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\njulgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7b3bda4df713d5171567d03af1d364757c3a77fe8175237a052b0b7ff66be8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
