# Registro público: STJ — 6203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-04
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938382
- **Número de registro na fonte:** 201800229042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL.
JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão
rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação,
motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a
pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente
público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das
contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui
indevida inovação argumentativa em sede rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido
e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base
no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em
demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na
espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada
depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o
advento da Lei n. 11.960/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL.
JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão
rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação,
motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a
pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente
público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das
contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui
indevida inovação argumentativa em sede rescisória.
2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido
e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base
no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em
demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na
espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada
depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o
advento da Lei n. 11.960/2009.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6203 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b
- **SHA-256 do comentário:** d6ca7ff8c1cc2bf745a177393a76942a8905757e1859cdf074af7e89d40c0f7b
