{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121095,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775","registro_original":{"id_fonte":"938819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31431","numero_registro":"202502361891","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE\nBENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA\nINJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE\nESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL\nDO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.\r1. Cuida-se de mandado de\nsegurança em que se discute a existência de direito líquido e certo\nda impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso\nadministrativo interposto contra o indeferimento do pedido de\nconcessão do CEBAS.\r2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto\n11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido\nrecurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo\npassivo da presente ação mandamental.\r3. Conforme entendimento\nconsolidado neste Tribunal, \"não é lícito à Administração Pública\nprorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é\ndireito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo\nrazoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º\nda Lei n. 9.784/99\" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi,\nTerceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).\r4. O\ndecurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo\nconfigura mora administrativa injustificável e afronta aos\nprincípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do\nprocesso (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988).\r4. Ordem parcialmente\nconcedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão\nno recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão\ndo CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação\nexpressamente motivada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em\nparte a segurança para determinar à autoridade coatora que profira\ndecisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de\nconcessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação\nexpressamente motivada, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2981fb73cdda87ef7f6007120ab89738d559fecbd7d2f6f6be5a37f82c10909d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
