# Registro público: STJ — 31431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938819
- **Número de registro na fonte:** 202502361891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA
INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Cuida-se de mandado de
segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo
da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso
administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de
concessão do CEBAS.
2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto
11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido
recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente ação mandamental.
3. Conforme entendimento
consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública
prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é
direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo
razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º
da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).
4. O
decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo
configura mora administrativa injustificável e afronta aos
princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do
processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988).
4. Ordem parcialmente
concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão
no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão
do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação
expressamente motivada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em
parte a segurança para determinar à autoridade coatora que profira
decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de
concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação
expressamente motivada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** d76809d5964daacff089f34f981101111550ec2fbfaf2daafd002e69b77df175
- **SHA-256 do registro documental:** f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31431 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6d986260d586bd567c851460da36e3329c435ef5a20c4fbdef6a29f193e4775
- **SHA-256 do comentário:** b40ee9f44549760a4b9a9deaff01457666491456e71afa88fff31cd2ea5db1d5
