{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121098,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac3232fab1b6457effcb24f0ebbbb73347ed214e61b446594cce574515bc618","registro_original":{"id_fonte":"938891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31567","numero_registro":"202503017816","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO -\nPAR.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES\nNO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.\nAUSÊNCIA DE  DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO\nINTERNO PREJUDICADO.\nI. Mandado de segurança impetrado por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA., com\npedido de liminar, contra ato do Ministro da Controladoria-Geral da\nUnião (CGU) consubstanciado na Decisão nº 302/2025-CGU, que\nindeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as sanções\nadministrativas impostas no Processo Administrativo de\nResponsabilização - PAR nº 00190.105919/2022-12, quais sejam: multa\nde R$ 10.344,227,45 (dez milhões, trezentos e quarenta e quatro mil,\nduzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos),\npublicação extraordinária e impedimento de licitar e contratar pelo\nprazo de três anos.\nII. O cerne da impetração diz respeito às nulidades do Processo\nAdministrativo de Responsabilização (PAR) e, consequentemente, das\nsanções daí advindas, pela (i) ocorrência da prescrição quinquenal\nconsumada; (ii) cerceamento de defesa decorrente de mudança\nacusatória; (iii) atipicidade das condutas imputadas, porquanto\nausentes a presença de dolo/ardil, além de ter seguido orientação do\npróprio INSS (violação ao princípio da confiança legítima); e (iv)\nviolação ao princípio da isonomia; (v) desproporcionalidade e falta\nde razoabilidade na aplicação da pena, além da necessidade de\nrevisão da dosimetria.\nIII. Consoante preceitua a Súmula 635 desta Corte - adotada aqui por\nanalogia, vez que trata de prazo prescricional que integra o\nmicrossistema de procedimento administrativo sancionador - os prazos\nprescricionais \"iniciam-se na data em que a autoridade competente\npara a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do\nfato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -\nsindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a\nfluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção\".\nIV. No caso, em 03/02/2020, foi a data em que houve ciência formal\ndos fatos pelo Corregedor-Geral do INSS - autoridade competente para\ninstaurar ou representar pela instauração de PAR, dando início ao\nprazo de cinco anos, sendo o termo final para a prescrição da\npretensão punitiva a data de 02/02/2025, tendo sido o prazo\ninterrompido com a instauração do PAR ora atacado, em 13/07/2022,\nnos termos do parágrafo único do art. 25 da LAC, deslocando o termo\nfinal da prescrição para 13/07/2027, afastando assim, a alegação de\nprescrição.\nV. Como se não bastasse, não há nos autos documentos que comprovem\nque tais irregularidades foram comunicadas a quem de direito na data\nde 27/01/2015, como afirma a impetrante, haja vista que deixou de\nacostar aos autos o referido Ofício nº\n1/2015/SECON/PSFE/INSS/JDF/PGF/AGU. Com efeito, o mandado de\nsegurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito\nou violação ao direito alegado pela parte impetrante. Precedentes.\nVI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão tomada no\nâmbito do processo administrativo goza de presunção de legitimidade\nno que se refere ao mérito infracional, conforme a instrução\nprobatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa,\nnão podendo, assim, haver interferência indevida na análise\ntécnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que\npoderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão\nsubstitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos\nPoderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado\nDemocrático de Direito.\nVII. Assim, o controle jurisdicional do processo administrativo\nsancionatório, como no caso, restringe-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\ndefesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a\nanálise e valoração das provas constantes nos autos. Em reforço a\nessa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do\nentendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira\nSeção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017.\nVIII. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, à luz da\ndocumentação carreada tanto pela parte impetrante quanto pelas\ninformações prestadas pela autoridade coatora, não há como vingar.\nCom efeito, extrai-se do Termo de Indiciação (fls. 220-229),\nacostado pela impetrante, que \"A Comissão de Processo Administrativo\nde Responsabilização (...) decide INDICIAR (...) por, supostamente,\nfraudar licitação pública (...) assim incidindo nos atos lesivos\ntipificados no art. 5o, inciso IV, alíneas \"d\" e \"f\",\nrespectivamente, da Lei nº 12.846/2013, e, ainda, demonstrar\ncomportamento inidôneo, incidindo no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002,\ncom base nas razões de fato e de direito a seguir explicitadas.\"\n(fl. 220). Ainda: \"diferentemente do que alega a processada, a\nirregularidade concernente à 'apresentação de documentação\ninverídica' foi devidamente mencionada, por exemplo, na Nota Técnica\nnº 850/2022/COREP - ACESSO RESTRITO/COREP/CRG (SEI 2436177) e no\nTermo de Indiciação (SEI 2504019), que identificaram indícios de\nfraude na comprovação das vistorias prévias, etapa essa que constava\ncomo requisito de habilitação no Edital de Licitação do PE -\n02/2014: (...) foram identificados elementos de informação\nindicativos de que a pessoa jurídica teria fraudado o Pregão nº\n02/2014, ao apresentar documentação inverídica para sustentar sua\nhabilitação no processo licitatório. (...) Assim, por terem sido\nidentificados elementos de informação que indicam que a documentação\napresentada não é verídica, a Nexus Vigilância Ltda. (...) fraudou\na realização de vistorias necessárias na fase de habilitação ao\nEdital PE - 02/2014, assim também atuando de modo inidôneo. (...)\nconforme disposto no referido Termo de Indiciação, a empresa foi\nnotificada e lhe foi concedido o prazo de 30 dias para tomar ciência\ndos autos e apresentar defesa escrita (SEI n.º 2513373). (...)\nDiante disso, não prospera a alegação de ausência de contraditório\nou inovação processual com relação à imputação de fraude, uma vez\nque a empresa foi regularmente cientificada da acusação e teve\noportunidade de se defender (SEI n.º 2834678, itens 35-52). (...)\nInclusive, a empresa exerceu seu direito de defesa, trazendo em sua\npeça argumentos voltados a afastar tal imputação, como se observa no\nseguinte trecho (SEI 2834678, págs. 50 e 52): (...)\".\nIX.  O cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente\ndemonstrado por parte de quem alega, mediante exposição detalhada\ndo vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité\ngrief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria. E,\nsegundo jurisprudência consolidada desta Corte, \"não há que se falar\nem cerceamento, no caso, incidindo o entendimento de que, em\nprocesso administrativo sancionador, apenas se declara a nulidade de\num ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à\ndefesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans\ngrief.\" (AREsp n. 2.075.429/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 17/6/2024). Diante de\ntodo acervo fático constante dos autos, observa-se que o Processo\nAdministrativo de Responsabilização (PAR) foi conduzido de maneira\nadequada, permitindo a ampla defesa da impetrante, com a apuração\ndos fatos, os correspondentes enquadramentos e respectivas\npenalidades previstas em lei, não havendo falar em ilegalidade ou\nirregularidade a viabilizar sua nulidade.\nX. Em relação a alegação de violação aos princípios da proteção da\nconfiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório,\nalega a empresa, em suma, que apenas teria seguido a orientação\noficial, agindo de boa-fé, e não poderia ser acusada de falsidade.\nTodavia, da documentação carreada pela impetrante e das informações\nprestadas pela autoridade coatora, extrai-se conclusão diversa.\nDiante desse contexto, observa-se a existência de inconsistências\nentre o que alega a impetrante, o que restou apurado no próprio PAR\n- o qual, reitere-se, não consta dos autos a cópia integral -, e o\nque afirma a autoridade coatora. Desta feita, para apuração das\nalegações da parte impetrante, inarredavelmente, faz-se necessária\ndilação probatória, o que, como já dito refoge ao meio\nconstitucional escolhido. Precedentes.\nXI. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"Quando o\nconjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito\npleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas\nespecíficas, não será possível a utilização do mandamus, por\nimpossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01\nl/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado\nem 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe\n13/3/2018\" (AgInt no RMS n. 58.931/ES, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Com\nefeito, \"O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o\nreexame das provas produzidas no processo administrativo\ndisciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação\nconstitucional, que é exatamente a hipótese dos autos\" (AgInt no MS\nn. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.).\nXII. No tocante, à alegação de atipicidade da conduta por ausência\nde dolo e prejuízo, sem razão a impetrante, vez que a\nprescindibilidade de se identificar a existência de prejuízo ou dano\npara responsabilização objetiva da pessoa jurídica, resta\nevidenciada no art. 2º da LAC (\"As pessoas jurídicas serão\nresponsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil,\npelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse\nou benefício, exclusivo ou não\"). Do mesmo modo, não se faz\nnecessária a demonstração de ocorrência de dano ao erário ou de\nqualquer outro resultado material, uma vez que os bens jurídicos\ntutelados pela legislação anticorrupção são, no caso concreto, a\nprobidade e a impessoalidade nas relações estabelecidas com a\nAdministração Pública. Assim, em tese, a simples comprovação da\nfraude já seria suficiente para a configuração do ato lesivo em\nanálise, sendo irrelevante a demonstração de efetivo prejuízo\neconômico.\nXIII. De fato, \"Em boa hora a Lei 12.846/2013 foi promulgada para\nampliar e fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos de\ncombate administrativo e judicial a comportamentos 'contra a\nadministração pública', fazendo-o sob um duplo regime de\nresponsabilidade objetiva (para a pessoa jurídica) e\nresponsabilidade subjetiva (culpa, para a pessoa física), consoante\nos arts. 1º, 2º e 3º, § 2º. Nela, a responsabilização se realiza no\nâmbito administrativo (art. 6 e segs.) e no âmbito judicial (art. 18\ne segs), sem prejuízo de medidas adicionais fixadas em outras\nesferas e regimes jurídicos aplicáveis.\" (REsp n. 1.808.378/RN,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n22/2/2022, DJe de 26/9/2022.)\nXIV. Por fim, é de ser afastada, também, a alegação de violação ao\nprincípio da isonomia. Com efeito, a apuração da conduta do servidor\npúblico submete-se ao regime subjetivo da Lei nº 8.112/1990, que\nexige demonstração de dolo ou culpa para a aplicação de penalidades.\nJá a empresa, como visto, sujeita-se ao regime da Lei nº\n12.846/2013, que estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa\njurídica, bastando a comprovação do nexo entre a conduta e o ato\nilícito, independentemente da intenção de fraudar. Demais disso, o\nart. 3º, §1º, da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao dispor que os\nregimes sancionadores de pessoas físicas e jurídicas são\nindependentes, não havendo que se falar em violação à isonomia em\nrazão da diferença de sanções aplicadas.\nXV. No que se refere a proporcionalidade das sanções aplicadas e à\ndosimetria da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte, \"Não\ncabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena\naplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que\nafrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica\nno caso concreto\" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de\n22/9/2022.)\nXVI. No caso, verifica-se que as penalidades obedeceram aos\ncritérios estabelecidos na Lei nº 12.846, de 2013 e Lei nº 10.520,\nde 2002 e respectivo regulamento (Decreto nº 11.129, de 2022).\nDestaque-se, ainda, que as sanções recomendadas pela CPAR foram\nobjeto de revisão pela Consultoria Jurídica da CGU nos termos do\nDespacho de Aprovação nº 00119/2024/CONJURCGU/CGU/AGU. A referida\nanálise jurídica resultou em efetiva redução das penalidades\ninicialmente sugeridas. Houve, inclusive, diminuição da alíquota\naplicada para a multa, do valor da multa preliminar, do valor final\nda multa (aplicada no mínimo legal) e, ainda, da pena de impedimento\npara licitar e/ou contratar com a União (fls. 379-409). Tais\najustes evidenciam que a dosimetria foi devidamente calibrada em\nconformidade com a limitação do escopo acusatório, afastando\nqualquer alegação de descompasso ou excesso punitivo.\nXVII. Quanto â alegação da impetrante de que o cálculo teria sido\nrealizado sobre o faturamento bruto global da empresa, e não sobre\nos valores dos contratos específicos relacionados à infração, em\ndesacordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013 e\nseu decreto regulamentador, nos termos em que proposto na inicial,\nqualquer aprofundamento, nessa linha argumentativa, dependeria de\ndilação probatória, inviável, na via eleita. Precedentes.\nXVIII. Ausente a demonstração do alegado direito líquido e certo,\nnão há como vingar a pretensão mandamental. Segurança denegada.\nXIX. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta\nprejudicado o agravo interno, voltado contra o indeferimento da\nmedida liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf6a1a67d31991933a09e714d966173333b1f3257d6669962a841d4c7788221d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ac3232fab1b6457effcb24f0ebbbb73347ed214e61b446594cce574515bc618","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
