{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121099,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0467baadb87e344cb765300ac53dcfb7d656244eecbb2f0cca8ca33019e42d","registro_original":{"id_fonte":"939288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209262","numero_registro":"202404042706","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS E TRIBUNAL\nREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR\n(HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE\nNÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA\nUNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO\nJUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA\nDECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência entre Juízo Estadual\ne Justiça Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer, com\npedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representada por\nsua genitora, originalmente apenas contra o Estado do Rio Grande do\nSul e o Município de Viamão/RS, objetivando o fornecimento de\ntratamento domiciliar (home care), com disponibilização de serviços\nmultiprofissionais (inclusive fisioterapia motora e respiratória) e\nalimentação exclusiva via gastrostomia.\n2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior\nde Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de\ncausas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema\nn. 1234 da Repercussão Geral do STF.\n3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o \"tratamento\nmédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do\nEstado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O\npolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,\nou conjuntamente\".\n4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na\nrespectiva demanda o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo\npelo qual a competência se consolida no juízo estadual.\n5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa\nCorte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN\nde DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.\n6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,\nobserva-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à\ndeterminação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da\ndemanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada\ne com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no\nfeito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o\nfeito.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,\nsuscitante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2dddd5f80503dfdeb4c816be6662ae15bd4cb4c292fb832be15cd74382cf0b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa0467baadb87e344cb765300ac53dcfb7d656244eecbb2f0cca8ca33019e42d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
