{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12110,"origem":"stj","sha256_origem":"2417b65ce3501f112ca4809cc1beb82032477661655c7a576cbb3aef1124ec0a","registro_original":{"id_fonte":"000825416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932766","numero_registro":"202003350605","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR  PÚBLICO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO  ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL\nDA   FAZENDA   PÚBLICA.  DEMANDA  LÍQUIDA.  AUSÊNCIA  DE  COMBATE  A\nFUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS  DO  ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n283/STF.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão\nrealizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela\ndata  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII  -  A  Corte  de  origem  apreciou  todas  as questões relevantes\napresentadas  com  fundamentos  suficientes,  mediante apreciação da\ndisciplina  normativa  e  cotejo  ao  posicionamento jurisprudencial\naplicável  à  hipótese.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou\nobscuridade.\nIII  -  O  acórdão  recorrido  adotou entendimento consolidado nesta\nCorte,  segundo  o  qual  a  necessidade de se efetuar meros cálculo\nacerca  de  parcelas  vincendas, não implica a existência de demanda\nilíquida  impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda\nPública.\nIV  -  A  falta  de  combate  a  fundamento suficiente para manter o\nacórdão  recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nIII   -   Os   Agravantes  não  apresentam,  no  agravo,  argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º,   do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  em  razão  do  mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  30/08/2022  a  05/09/2022,  por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne  Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - PARCELAS VINCENDAS - MEROS\nCÁLCULOS ARITMÉTICOS - ILIQUIDEZ DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749252>>-SP,\n         {{AgInt na TutPrv nos EDcl no Ag 798888}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f53b52591770c6bda9e31caa38b9223529f120043dfad0cc332bb64e56052308","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
