# Registro público: STJ — 1932766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2417b65ce3501f112ca4809cc1beb82032477661655c7a576cbb3aef1124ec0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisd…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR  PÚBLICO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO  ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
DA   FAZENDA   PÚBLICA.  DEMANDA  LÍQUIDA.  AUSÊNCIA  DE  COMBATE  A
FUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS  DO  ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão
realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela
data  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II  -  A  Corte  de  origem  apreciou  todas  as questões relevantes
apresentadas  com  fundamentos  suficientes,  mediante apreciação da
disciplina  normativa  e  cotejo  ao  posicionamento jurisprudencial
aplicável  à  hipótese.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou
obscuridade.
III  -  O  acórdão  recorrido  adotou entendimento consolidado nesta
Corte,  segundo  o  qual  a  necessidade de se efetuar meros cálculo
acerca  de  parcelas  vincendas, não implica a existência de demanda
ilíquida  impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
IV  -  A  falta  de  combate  a  fundamento suficiente para manter o
acórdão  recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III   -   Os   Agravantes  não  apresentam,  no  agravo,  argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º,   do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  em  razão  do  mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  30/08/2022  a  05/09/2022,  por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e  Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - PARCELAS VINCENDAS - MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ILIQUIDEZ DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749252>>-SP,
         {{AgInt na TutPrv nos EDcl no Ag 798888}}-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2417b65ce3501f112ca4809cc1beb82032477661655c7a576cbb3aef1124ec0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

