{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121106,"origem":"stj","sha256_origem":"dc175fb7a0cfb509abae9efabdb20be52612de6599415057d5c750354d8e1734","registro_original":{"id_fonte":"939295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"216784","numero_registro":"202503869048","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -\nSJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E\nJUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO\nDO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.\n1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE\nAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA\nJUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E\nJUVENTUDE DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como\nsuscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos\nautos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de\nPorto Alegre/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de\nurgência, em que a parte, portadora de Transtorno de Espectro\nAutista, objetiva a realização de tratamento multidisciplinar -\nconsistente em: 1. fisioterapia neurofuncional método Bobath; 2.\nterapia ocupacional com integração sensorial de Ayres; 3.\nfonoaudiologia; 4. terapia ABA com análise do comportamento\naplicada.\n2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior\nde Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de\ncausas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema\nn. 1234 da Repercussão Geral do STF.\n3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o \"tratamento\nmédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do\nEstado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O\npolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,\nou conjuntamente\".\n4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na\nrespectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo\nqual a competência se consolida no juízo estadual.\n5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa\nCorte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN\nde DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.\n6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,\nobserva-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à\ndeterminação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da\ndemanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada\ne com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no\nfeito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o\nfeito.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,\nsuscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6079d6bd6b969b260d9769127db138cef2efd7718d58996943d77722566cdac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc175fb7a0cfb509abae9efabdb20be52612de6599415057d5c750354d8e1734","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
