# Registro público: STJ — 216788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f117e77fe3e5c409fc168b7c5664786540d319aa466449eb5880cd6eb53251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939296
- **Número de registro na fonte:** 202503869707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO
ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ
- RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO
MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO
MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ -
RS, O SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de
Cidreira/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora,
portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização
de tratamento multidisciplinar consistente em Fonoaudiologia,
Terapia Ocupacional e Psicologia, por alegada urgência/prioridade.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
qual a competência se consolida no juízo estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa
Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
feito.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
suscitado.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO
ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ
- RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO
MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO
MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TRAMANDAÍ -
RS, O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de
Cidreira/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora,
portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização
de tratamento multidisciplinar consistente em Fonoaudiologia,
Terapia Ocupacional e Psicologia, por alegada urgência/prioridade.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
qual a competência se consolida no juízo estadual.
5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa
Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216788 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9f117e77fe3e5c409fc168b7c5664786540d319aa466449eb5880cd6eb53251
- **SHA-256 do comentário:** 09ec30ee562801594f6c3f32ffea36636bb464d064ded20360988320c64abb42
