{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121111,"origem":"stj","sha256_origem":"0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462","registro_original":{"id_fonte":"939541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214864","numero_registro":"202501857524","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS\nDO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO\nINSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.\n2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao\nsaque integral como marco inicial do prazo prescricional de\ndiferenças do PASEP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da\npretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques\nindevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos\nrendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O \"termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia\nem que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques\nrealizados na conta individual vinculada ao Pasep\" (Tema 1.150 do\nSTJ).\n4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra\ngeral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do\nCC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da\nactio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo\nprescricional comece a fluir.\n5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo\nreservado aos casos em que há disposição legal específica ou às\nhipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,\nespecialmente quando oriunda de responsabilidade civil\nextracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do\ninadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica\nque o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.\n6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao\ncredor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.\nEm relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de\ndemonstrar a prescrição. O uso do advérbio \"comprovadamente\" deixa\nclaro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.\nAo fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente\nreconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A\ninstituição financeira mantém os registros das transações com o\nparticipante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes\nocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades\nprobatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos\nde conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos\nda conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e\ndemonstráveis em juízo.\n7. Para o início do curso prescricional, não se exige um\nconhecimento de expert quanto à lesão ao direito.\n8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa \"falha na\nprestação do serviço\", que levou aos \"saques indevidos\", aos\n\"desfalques\", ou à \"ausência de aplicação dos rendimentos\nestabelecidos pelo Conselho Diretor\" do PASEP (Tema 1.150). A\nqualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo\nque o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional\ninicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos\ne quais créditos são insuficientes.\n9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na\nvisão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de\nentão, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.\nCaberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso\nnão se julgue satisfeito.\n10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o\nsaque do principal também é causa de inativação da conta\nindividualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do\nPASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta\nindividualizada perde a vigência.\n11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão\né perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação\nespecífica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta\nindividualizada foi zerada, e que a instituição financeira não\noferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso\ninsatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação\nde seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante\nlargo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo\nprescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do\nserviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de\naplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do\nPASEP.\n13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a\nprescrição.\n.\n______\nDispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,\nREsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 13/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso para pronunciar a prescrição da pretensão\nda parte autora (art. 487, II, do CPC), nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n1387:\nO saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da\npretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques\nindevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos\nrendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189 ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1895936>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),\n         <<REsp 1895941>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),\n         <<REsp 1951931>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)","tema":"1. Tema Repetitivo 1387\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6fb7a751aa68069e0f4e793922621825d6db139f1f5619bc27cdf43a1a63bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
