# Registro público: STJ — 2214864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939541
- **Número de registro na fonte:** 202501857524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia
em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do
CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da
actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de
demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa
claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A
instituição financeira mantém os registros das transações com o
participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes
ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades
probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos
de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos
da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e
demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos
e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação
específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta
individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação
de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do
PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a
prescrição.
.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

## Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS
DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO
INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia
em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do
CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da
actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de
demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa
claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A
instituição financeira mantém os registros das transações com o
participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes
ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades
probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos
de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos
da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e
demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos
e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação
específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta
individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação
de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do
PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a
prescrição.
.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso para pronunciar a prescrição da pretensão
da parte autora (art. 487, II, do CPC), nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1387:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1895936>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),
         <<REsp 1895941>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),
         <<REsp 1951931>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121112/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1897867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105084/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
- **SHA-256 do registro documental:** 0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [Prazo para cobrar a devolução do distrato: quantos anos?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-prazo-prescricional-devolucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-prazo-prescricional-devolucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2214864 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1387 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462
- **SHA-256 do comentário:** c0e6868965b9a96c0549d167dc4deaae7f2de91ca5ff121f1984662310244031
