{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121113,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ca2467af0468314d457185d0a02e9b73c5aa9870ec0b9b936d26734533192c","registro_original":{"id_fonte":"939543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119311","numero_registro":"202400168741","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE\nDE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE\nANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar\na inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e\nCOFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com\nresolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança.\n2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação\nanalógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS\ne COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que \"o PIS e a\nCOFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no\nvalor da operação\", razão pela qual a expressão \"valor da operação\"\ndeve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.\nII. Questão em discussão\n3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de\ncálculo do IPI, considerando o conceito de \"valor da operação\"\ninserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n.\n4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com\nseleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art.\n256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela\nqualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por\nausência de previsão legal .\nIII. Razões de decidir\n4. O conceito de \"valor da operação\" para fins de apuração do IPI\ncorresponde ao valor total da operação de saída do bem do\nestabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que\ncompõem o preço do produto.\n5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de\ncálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei\nn. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A\ndepuração de tributos \"por dentro\" do preço implicaria reconstrução\nartificial do valor da operação, incompatível com a definição\nnormativa.\n6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da\nexclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é\naplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são\ndistintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor\njurídico-formal da operação no IPI.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da\nlegalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do\nIPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR,\nMin. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp\n675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda\nTurma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no\nREsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado\nem 24/04/2023.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem\nhonorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do\nSTF e Súmula 105 do STJ.\n9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).\nTese de julgamento:\n10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de\ncálculo do IPI, a partir do conceito de \"valor da operação\" inserto\nno art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.\nDispositivos relevantes citados:\n- CTN, arts. 47, II, e 110;\n- Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:\n- STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado\nem 20/09/2005.\n- STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 24/08/2010.\n- STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda\nTurma, julgado em 14/10/2024.\n- STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 16/09/2024.\n- STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 24/04/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial, para negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n1304:\nNão é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo\ndo IPI, a partir do conceito de \"valor da operação\" inserto no art.\n47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art14","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art46","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art51","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n*****  LIC    LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO\n        ART:00014 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00046 ART:00047 INC:00002 LET:A ART:00051","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(IPI - BASE DE CÁLCULO - ICMS, PIS E COFINS - INCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 610908>>-PR, <<REsp 675663>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2013239>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2115638>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2018262>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2057515>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2116487>>-SC\n(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCLUSÃO)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)","tema":"1. 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