# Registro público: STJ — 2199392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe462aae52ade51b04a15fe761252990f62806992623e836124a96ef5182493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939780
- **Número de registro na fonte:** 202500631510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CABIMENTO DE
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTENTADA POR SERVIDOR
PÚBLICO BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA EM RAZÃO DA
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA
PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO.
RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: Definir se, na execução individual
de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do
título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de
ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em
primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CABIMENTO DE
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTENTADA POR SERVIDOR
PÚBLICO BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA EM RAZÃO DA
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA
PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO.
RECONHECIMENTO.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, na execução individual
de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do
título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de
ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em
primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução
individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da
desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada
pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é
cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de
honorários advocatícios." e, igualmente por unanimidade, suspender a
tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199392 no STJ está identificado por “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fe462aae52ade51b04a15fe761252990f62806992623e836124a96ef5182493
- **SHA-256 do comentário:** 758856cfd1ed77d19e1563dbbd39714f341d2a3f7518d8926ef91361df881e84
