# Registro público: STJ — 48464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-02
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3cca43cb9870aa14a6230036275519be44c1cdfa10ecc969bb90825f0f8953e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA RECURSAL. JUÍZO
PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, a Lei n.
12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma
Recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte
recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os
autos a este Tribunal, a quem compete apreciá-lo como entender de
direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Há usurpação de competência desta Corte Superior quando a Turma
Recursal local realiza juízo de admissibilidade e deixa de
encaminhar, ao STJ, esse tipo de pedido de uniformização, como na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido procedente.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA RECURSAL. JUÍZO
PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO.
1. Consoante entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, a Lei n.
12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma
Recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte
recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os
autos a este Tribunal, a quem compete apreciá-lo como entender de
direito.
2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando a Turma
Recursal local realiza juízo de admissibilidade e deixa de
encaminhar, ao STJ, esse tipo de pedido de uniformização, como na
hipótese.
3. Pedido procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze
e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
