{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121127,"origem":"stj","sha256_origem":"4c36dab4bbe62d87cc4cb07dc8e29558acd4fabb0335c5f2f59cca7664d3b9c0","registro_original":{"id_fonte":"940234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7076","numero_registro":"202102954414","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO.\nINEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA\nCAUSA. NECESSIDADE.\n1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no\ninciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova\nnova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência\nignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe\nassegurar pronunciamento favorável.\n2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da\nexploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova,\napresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito\noriginário, em que não figurou como parte, as quais supostamente\ndemonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração\nem decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si\nmovida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de\nárea de preservação ambiental no mesmo local da lavra.\n3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao\ntempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada\npelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se\nmostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento\njurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda.\n4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que:\na) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o\nerro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos\ndo processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes\ne pronunciamento judicial a respeito do fato.\n5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não\nanalisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas\ninstâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com\nfulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015.\n6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de\nrecurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão\nrescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação\nde provas.\n7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor\natribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação\noriginária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância\nentre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico\na ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve\nser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).\n8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a\npretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda\nserá liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o\nquantum indenizatório que ora se busca rescindir supera,\nseguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir\nque, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em\ntorno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o\npróprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial.\n9. Pedido julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar\nimprocedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04e71e34a01edc912255a1413357b3e9713bf4c43a44cba6bfedefe974fb3f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
