{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12113,"origem":"stj","sha256_origem":"ef3e2c4a07d01ba9f3ccce9b2575d53125d3652f9359343a4aa8cc9de7e2564a","registro_original":{"id_fonte":"000825549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1598445","numero_registro":"201903020350","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE\nPUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na\nfundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação\ndos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão\nimpugnado.\n2. A legislação tributária não pode, para definir ou limitar\ncompetências tributárias, alterar a definição, o alcance e o\nconteúdo de institutos, conceitos e formas d e direito privado (art.\n110 do CTN).\n3. O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda\nem sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação\ntributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar\nserviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal).\n4. \"É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n.\n116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência\ndo ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de\ninserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e\npublicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos\ne nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e\nimagens de recepção livre e gratuita)\". (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ,\nRel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022).\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe  provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"252c18409ddfe38cf56ca85c9cd02666a4bf7e1e5fb64ed11f2154c56576831f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
