# Registro público: STJ — 1598445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3e2c4a07d01ba9f3ccce9b2575d53125d3652f9359343a4aa8cc9de7e2564a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE
PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na
fundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação
dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação tributária não pode, para definir ou limitar
competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o
conteúdo de institutos, conceitos e formas d e direito privado (art.
110 do CTN).
- **Item 3 (texto oficial):** O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda
em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação
tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar
serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal).
- **Item 4 (texto oficial):** "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n.
116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência
do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de
inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita)". (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE
PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na
fundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação
dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão
impugnado.
2. A legislação tributária não pode, para definir ou limitar
competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o
conteúdo de institutos, conceitos e formas d e direito privado (art.
110 do CTN).
3. O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda
em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação
tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar
serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal).
4. "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n.
116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência
do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de
inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita)". (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ef3e2c4a07d01ba9f3ccce9b2575d53125d3652f9359343a4aa8cc9de7e2564a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

