{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121144,"origem":"stj","sha256_origem":"ee90e8aacfe6cb53c81402b892361fdc660610a038d5e6e920bcdee18bd78653","registro_original":{"id_fonte":"940988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5078","numero_registro":"202502001281","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO\nMATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem, trata-se de pedido\nde uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão\nproferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do\nParaná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.\rII - A\nLei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei\npara os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito\nFederal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal\ndispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\rIII - De outro\ngiro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento\nde uniformização de interpretação de lei federal nos juizados\nespeciais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.\nDecorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei\nsomente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre\nquestão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não\napontou questão de direito material na decisão recorrida.\rIV - A\njurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da\nJustiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do\npedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:\nAgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no\nPUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n.\n288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de\n3/10/2018.\rV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31deb1a35e8793186348d1baac70135105ea6828782fe8c2a4e722f58f490a40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee90e8aacfe6cb53c81402b892361fdc660610a038d5e6e920bcdee18bd78653","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
