{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121145,"origem":"stj","sha256_origem":"b908f1f10f3709dad5e30291c9260a78c6df0f4ae504b652cacc057d986765b9","registro_original":{"id_fonte":"940989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5350","numero_registro":"201400575836","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.\nVIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA\nNA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR\nPÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE\nTUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.\r1. \"É firme o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por\nviolação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo\nnão emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado\"\n(AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)\r2. Quanto à\nsuposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do\nartigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a\nproteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não\nfoi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação\nao caso concreto.\r3. A matéria relativa à devolução de valores\nrecebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi\ndecidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido\nde ser inviável falar na percepção, pelo servidor, \"da\ndefinitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não\nhavendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação\nirreversível da verba ao seu patrimônio\" (REsp 1.384.418/SC, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).\r4. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina\nHelena Costa.\rImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"930c8c7ffeafe930241ab46c02bbf1471af115277b3986593b559b9ca7ed8a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b908f1f10f3709dad5e30291c9260a78c6df0f4ae504b652cacc057d986765b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
