{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121149,"origem":"stj","sha256_origem":"5e159d53a9a408808293e69a76b6ae415da8176383e31051cca96ac43b6fff94","registro_original":{"id_fonte":"940993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28591","numero_registro":"202201357039","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\rI - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece,\ncomo condição para utilização da via mandamental, a existência de\ndireito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de\nautoridade investida nas atribuições do Poder Público.\rII - Esta\nCorte possui entendimento segundo o qual caracteriza-se como líquido\ne certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo\ndemonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação\njurídica existente por meio de documentação que possibilite a\nimediata apreciação da pretensão pelo Juízo.\rIII - No caso,\nextrai-se dos documentos juntados haver controvérsia sobre a\nefetivação do ato de enquadramento do servidor, razão pela qual a\nsolução dessas questões demanda dilação probatória, providência\nincompatível com a via do Mandado de Segurança.\rIV - Não\napresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão\nrecorrida.\rV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no\nart. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\rVI -\nAgravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio\nKukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b29a2191500adb33ae7ec77167bf16d64e362a9444b13f517e6434802cc1b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
