{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12116,"origem":"stj","sha256_origem":"edd14c6f0d8975ed4953be85845a358a5294c7db203f909d58afdfde97296ffd","registro_original":{"id_fonte":"000825606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959679","numero_registro":"202102912986","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.\nSITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO\nSENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.\nREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ,\nrepetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a\nconcessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos\ndejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário\nantes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para\na prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma\nvez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução\ndas ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de\nesgotamento, como também trata o lodo nele gerado.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a\nrespeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a\npartir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer\nnenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da\ntarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame\nfático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.\n4. A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha\nàquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas\ngalerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos\nnaturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há\nqualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db877633a65a2a1f86b272412966292627ffe211354bc57ee470ad53b76205fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
