# Registro público: STJ — 1959679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd14c6f0d8975ed4953be85845a358a5294c7db203f909d58afdfde97296ffd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825606
- **Número de registro na fonte:** 202102912986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ,
repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário
antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para
a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma
vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução
das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de
esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a
respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a
partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer
nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da
tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame
fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha
àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas
galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos
naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há
qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ,
repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário
antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para
a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma
vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução
das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de
esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a
respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a
partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer
nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da
tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame
fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha
àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas
galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos
naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há
qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** edd14c6f0d8975ed4953be85845a358a5294c7db203f909d58afdfde97296ffd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

