{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121173,"origem":"stj","sha256_origem":"e83f0cf26ca5183d7a2cdd0f05dd97b8fdf14b1c9be57f72a307565b436f44d9","registro_original":{"id_fonte":"941017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30968","numero_registro":"202500185834","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU\nADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA\nINCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N.\n4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA\nSANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\r1. A cassação de aposentadoria de servidor público,\nainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional,\ndesde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em\nprocesso administrativo disciplinar regular, com observância do\ncontraditório e da ampla defesa.\r2. No caso concreto, o servidor foi\nresponsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e\nLIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de\nempresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o\ncargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de\nfrequência. O processo administrativo disciplinar tramitou\nregularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da\npenalidade de cassação de aposentadoria.\r3. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme\nno sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é\ncompatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo\ndireito adquirido ao benefício quando configurada infração\ndisciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a\nsanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido\nprocesso legal, do contraditório e da ampla defesa.\r4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\na Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"357b4adca06ac19c05ebd546cfb17fd415cc3bfbc245dfc2b69e86cd06067ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e83f0cf26ca5183d7a2cdd0f05dd97b8fdf14b1c9be57f72a307565b436f44d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
