{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121176,"origem":"stj","sha256_origem":"b38b91c17c569e699a8799d9257ae6e1b6414b4ce03f7a2d0eef5287a4aca752","registro_original":{"id_fonte":"941020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5065","numero_registro":"202501858231","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO,\nPELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO\nCABIMENTO. PRECEDENTES.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. \"nos\ntermos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de\nuniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das\nturmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito\ndos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões\nde direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a\nlei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão\nproferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de\nJustiça\" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe 24/11/2020).\r3. No caso concreto, o requerente\naponta suposta divergência com o entendimento firmado pelo STF no\njulgamento das ADI\"s n. 4.167 e 4.848, ao interpretar a Lei n.\n11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do\nmagistério deve ocorrer a partir de janeiro, hipótese a que não se\ndestina o pedido de uniformização.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b329e08be1dfd60363b73e2156d608904264c2f5ed5ab9d4c038045c39eabd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b38b91c17c569e699a8799d9257ae6e1b6414b4ce03f7a2d0eef5287a4aca752","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
