# Registro público: STJ — 68709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d6a894ab467e7641e23ef1e59f88f146a5e32f728b3a8005e8efe0b068b4afc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825608
- **Número de registro na fonte:** 202201070960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido
e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não
havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos
quadros da força auxiliar.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência
e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito
líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a
constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição
no certame.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em decadência in casu, porquanto
firmou-seneste eg.STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é
contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato
administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua
eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora
agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida
do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso,
mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática
proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, DJe: 16/5/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido
e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não
havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos
quadros da força auxiliar.
3. O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência
e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito
líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a
constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição
no certame.
4. Não há que se falar em decadência in casu, porquanto
firmou-seneste eg.STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é
contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato
administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua
eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
5. No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora
agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida
do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso,
mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática
proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, DJe: 16/5/2022.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 2d6a894ab467e7641e23ef1e59f88f146a5e32f728b3a8005e8efe0b068b4afc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2d6a894ab467e7641e23ef1e59f88f146a5e32f728b3a8005e8efe0b068b4afc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d6a894ab467e7641e23ef1e59f88f146a5e32f728b3a8005e8efe0b068b4afc
- **SHA-256 do comentário:** 294d52443e25caca2d386b256ddd54ddf4c3228aba72324acd6224e386477500
