{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121185,"origem":"stj","sha256_origem":"a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619","registro_original":{"id_fonte":"941029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1494913","numero_registro":"201901213830","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS\n20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\r1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da\nArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em\njunho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em\ncontrole abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos\narts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14\ndo Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal.\r2. No julgamento\ndos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal\nFederal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações\nveiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem\naos profissionais qualificados por instituição de ensino superior\nregularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele\nreconhecida.\r3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou\npossuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam\na ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e\n24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do\njulgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção.\r4.\nAgravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de\ndivergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência\ne dar provimento ao recurso especial de LARISSA DEMATE, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e\nGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"797104353576ad904b21b56fecd77486f5dbf42f92c30572c007d3dc0996a67a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
