# Registro público: STJ — 1494913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941029
- **Número de registro na fonte:** 201901213830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal. 2. No julgamento dos embar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS
20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em
junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em
controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos
arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14
do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal.
2. No julgamento
dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações
veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem
aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior
regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele
reconhecida.
3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou
possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam
a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e
24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do
julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção.
4.
Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de
divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência
e dar provimento ao recurso especial de LARISSA DEMATE, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ADPF: quando cabe a arguição de preceito fundamental](https://wikijuridica.com.br/glossario/adpf/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ADPF, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. A lei não lista taxativamente o que é preceito fundamental, mas a prática consolidou que a expressão abrange os princípios estruturantes da Constituição, os direitos e garantias fundamentais e as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por preceito fundamental

- **Âncoras documentais:** arguicao, descumprimento, fundamental, preceito
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa2608dab5c94ce8738bfd585d97cc5e48d4ff073bf93e06d14104abed841d2c
- **SHA-256 do registro documental:** a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fadpf%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1494913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7bb0e0e877c4cdfad8781553b3db2cf9bd324e1b5d4961089682f103b98e619
- **SHA-256 do comentário:** cf3ee6581efd990e1bd5779a155f83d7dbbdd3f1f65e2a6136156fa60ae8caae
