{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121189,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b7b79a8959cca9febc8b0c2b42b30957141564b05ff4faebcdef20552d4b2c","registro_original":{"id_fonte":"941034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195238","numero_registro":"202404032140","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, §\n4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO\nRECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE\nCADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1.\nPara a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos\nde divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do\ninteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a\nementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi\njuntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando\nnormativo. Precedentes.\r2. Ademais, não se admitem embargos de\ndivergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo\nacórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por\nmeio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de\nteses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do\nexame casuístico de cada hipótese.\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\na Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1379f83683424329726155b16347cefa3824900c37b88a0a277f58d8b312fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4b7b79a8959cca9febc8b0c2b42b30957141564b05ff4faebcdef20552d4b2c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
