{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121192,"origem":"stj","sha256_origem":"f0facdef4611711261a6613fdb8776e818b8576acc1c6ba3e316495a103773b1","registro_original":{"id_fonte":"941118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860219","numero_registro":"202000237921","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE\nASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR\nDOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC)\nA TÍTULO DE \"DIFERENÇAS DE 26,05% - URP\". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA\nVISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR.\nALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A\nCONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO\nPROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME\nJURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA\nSOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELOS SERVIDORES.\nI. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400\n(antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos\nDocentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em\njulgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região\ndeterminando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à\nUniversidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos\na título de \"diferenças de 26,05% - URP\" após 17.07.2001, data do\najuizamento desse mandado de segurança coletivo.\nII. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à\ndeclaração da inexigibilidade da obrigação de restituição,\ndefende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem\nprosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa\njulgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança\ncoletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400),\nno qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.\nIII. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de\nAssunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se\nresolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai\nque a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá\nefeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do\nverdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se\nfaz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui\nlegitimidade extraordinária.\nIV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada\nquando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for\ndesfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime\njurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais\nhomogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e\nprecedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e\n2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e\ncatalogados como Tema 1.253/STJ).\nV. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação\nda objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104\ndo CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os\nprocessos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo\nfato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos.\nPrecedentes do STJ.\nVI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da\nUniversidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no\nmandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS\n0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos\ndesfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não\nhavendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à\nrestituição dos valores recebidos a título de \"diferenças de 26,05%\n- URP\" seja discutida e decidida novamente em ações individuais\najuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o\nmandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS\n0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos\ndocentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação\nmandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.\nVII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto\npela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do\nCPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º,\n485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa\njulgada entre a presente ação individual e o MS\n0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a\nsolução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele\nfixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das\nverbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto,\no acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por\nerro operacional da Administração, sem participação alguma dos\nservidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na\npercepção dos valores, o que está em conformidade com a\njurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado\ncomo Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados\ncomo Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da\nUFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos\nautores a título de \"diferenças de 26,05% - URP\" relativas ao\nperíodo de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram\nrealizados por força de decisão judicial precária posteriormente\nreformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme\ndelineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.\nVIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica\nsubstancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado\npelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em\nrecurso especial por eles interposto.\nIX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina\n(UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso\nespecial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e\nSelma Veiga Korb.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura\n(voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze, dar parcial provimento ao\nrecurso especial interposto pela UFSC e julgar prejudicado o agravo\nem recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY\nCOIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza\nde Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze, a seguinte tese jurídica no\nâmbito do IAC 17:\n1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que\nnão tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado\npelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos\nefeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação\ncoletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão\nrelativa à restituição dos valores recebidos a título de diferenças\nde 26, 05% - URP seja discutida e decidida novamente em ações\nindividuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz\nlitispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado\npelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações\nindividuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado\ndessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"133e2623d5658b3f546897aad6ad5e10f47fe8c11755ce7ca4bd78d53962270e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
