{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121193,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3c385412ad053e63cd5e57bed5905cd6dc9abf3e3634897e8a8b5b050f324b","registro_original":{"id_fonte":"941191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201251","numero_registro":"202304122122","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nTERAPIA HOSPITALAR. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual\npara processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a\nterapia hospitalar.\r2. A questão em debate consiste em saber se a\nUnião deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a\ncompetência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a\nJustiça Estadual.\r3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União,\nEstados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e\nressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao\nSUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária\n(ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de\ninteresse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como\nórteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos\nterapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não\nforam discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram\ncontemplados no tema 1.234.\r4. Por outro lado, o Tema 793/STF\nestabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis\nnas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado\ndirecionar o cumprimento conforme as regras de repartição de\ncompetências e determinar o ressarcimento entre eles, quando\ncabível.\r5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em\nrazão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da\nexecução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência\ndas Súmulas 150 e 254 do STJ.\r6. Agravo int erno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f4d023538fd0350b202cbd1cf8ad602edfb889412d1eafb86ec57a5b3fd8d41d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b3c385412ad053e63cd5e57bed5905cd6dc9abf3e3634897e8a8b5b050f324b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
