{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1212,"origem":"stj","sha256_origem":"e5b79c266390f17120e5c8a570fa941a20b7609c87f3edfa08714dc7d5a4cd5b","registro_original":{"id_fonte":"000813762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684586","numero_registro":"201701683157","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE\nREGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.\nAJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS\nRELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE\nDIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA\nCAUSA. JUSTIÇA COMUM.\n 1. Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende\nverbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano\nde benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a\nrevisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que\natraia incidência da Súmula 5/STJ.\n 2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a parte\nautora, \"ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza\nfacultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no\nregramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais\ndiferenças\". Portanto, não há falar em aplicação/exame de cláusula\ndo regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na\natualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as\npartes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a\nmigração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no\nAREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)\"(AgInt no REsp\n1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado\nem 27/11/2018, DJe 04/12/2018).\n 3. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, \"Em\nhavendo transação para migração de plano de benefícios, em\nobservância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao\nequilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão\nde vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno\nao statu quo ante\" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).\nNesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante\no ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou\nação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de\natos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no\nordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de\nquaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação\nanulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do\ndesfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do\ninteressado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua\nrealização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado\nafirme ter sido lesada.\n 4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de\ndireito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal\nFederal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE\n586.453/SE, fixou a tese segundo a qual \"compete à Justiça comum o\nprocessamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência com o propósito de obter complementação de\naposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o\ntrânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa\nespécie em que houver sido proferida sentença de mérito até\n20/2/2013\".\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS -\nDIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 548514>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1738217>>-RS\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - ANULAÇÃO DE CLÁUSULA\nQUE PREVEJA CONCESSÃO DE VANTAGEM - RETORNO AO STATU QUO ANTE)\n   STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943)\n(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA -\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n   STF - [[RE 586453]]-SE\n(TRANSAÇÃO - EXAME DO JUIZ - LIMITES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1200c978ae9a5c7aeabc7569ca28b6b9001300931c3170fa4b7556b669157def","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
