# Registro público: STJ — 1684586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5b79c266390f17120e5c8a570fa941a20b7609c87f3edfa08714dc7d5a4cd5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS
RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA
CAUSA. JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende
verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano
de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a
revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que
atraia incidência da Súmula 5/STJ.
 2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças". Portanto, não há falar em aplicação/exame de cláusula
do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na
atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as
partes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a
migração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no
AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)"(AgInt no REsp
1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
- **Item 4 (texto oficial):** Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS
RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA
CAUSA. JUSTIÇA COMUM.
 1. Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende
verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano
de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a
revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que
atraia incidência da Súmula 5/STJ.
 2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças". Portanto, não há falar em aplicação/exame de cláusula
do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na
atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as
partes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a
migração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no
AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)"(AgInt no REsp
1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
 3. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
 4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013".
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS -
DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 548514>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1738217>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - ANULAÇÃO DE CLÁUSULA
QUE PREVEJA CONCESSÃO DE VANTAGEM - RETORNO AO STATU QUO ANTE)
   STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943)
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA)
   STF - [[RE 586453]]-SE
(TRANSAÇÃO - EXAME DO JUIZ - LIMITES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5b79c266390f17120e5c8a570fa941a20b7609c87f3edfa08714dc7d5a4cd5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

