# Registro público: STJ — 1932137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e91b23b5da96139c8e91b2bfaf60f54fa5fca36e19d5de8910216da44da04c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825610
- **Número de registro na fonte:** 202101065860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  MILITAR.
ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO INFERIOR AO
NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a demanda a averiguar se deve ser considerado como tempo
de efetivo serviço, para efeitos de estabilidade nas Forças Armadas,
o tempo em que o militar esteve amparado por tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios
carreados aos autos, consignou que "não houve o cumprimento do
decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada" (fl. 324).
Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido
implicaria, necessariamente, em incursão no conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, sendo, portanto, vedado na via do especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que "não basta o mero transcurso de
tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art.
50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp
1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 28.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp
1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.2.2017;
AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
17.3.2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  MILITAR.
ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO INFERIOR AO
NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda a averiguar se deve ser considerado como tempo
de efetivo serviço, para efeitos de estabilidade nas Forças Armadas,
o tempo em que o militar esteve amparado por tutela jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios
carreados aos autos, consignou que "não houve o cumprimento do
decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada" (fl. 324).
Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido
implicaria, necessariamente, em incursão no conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, sendo, portanto, vedado na via do especial.
3. É entendimento desta Corte que "não basta o mero transcurso de
tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art.
50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp
1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 28.10.2014). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp
1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8.2.2017;
AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
17.3.2016.
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 89e91b23b5da96139c8e91b2bfaf60f54fa5fca36e19d5de8910216da44da04c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1932137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89e91b23b5da96139c8e91b2bfaf60f54fa5fca36e19d5de8910216da44da04c
- **SHA-256 do comentário:** cdad195929ad00838de76a8ae03c73b6d9a4b216a909d4d21d085ed1a76c620a
