{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121209,"origem":"stj","sha256_origem":"62626eb4038e6e2415e23bfecc09e28b6405060dfce0ef3a3f6414f1eb41399f","registro_original":{"id_fonte":"941258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"12614","numero_registro":"201703295020","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. PENHORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.\nTEMA 677/STJ.\r1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp\n1.820.963/SP (Tema 677), firmou o entendimento de que \"na execução,\no depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da\npenhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos\nconsectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,\ndevendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir\ndo montante final devido o saldo da conta judicial\".\r2. A Corte\nEspecial não modulou os efeitos do julgado, como autoriza o art.\n927, § 3º do CPC. Logo, o argumento de que a tese não se aplica ao\ncaso, por ser posterior à data da penhora, não se sustenta.\r3. Por\nfim, na petição de fls. 633-637, o recorrente insurgiu-se apenas\ncontra os valores de conversão apresentados pela União, silenciando\nsobre a suposta mora em requerê-la. Limitou-se a sustentar que \"após\na penhora de valores, a única atualização incidente sobre o valor\npenhorado é àquela utilizada para depósitos judiciais da Caixa\nEconômica\" (fl. 633). Caracteriza-se, assim, uma evidente inovação\nrecursal.\r4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3f342029-6a60-4443-8207-f5355b2cb207/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"daace65aa5c1aaeb0b69e69089a60da50a2e7edbe89aa4260b4aabfaf5535ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62626eb4038e6e2415e23bfecc09e28b6405060dfce0ef3a3f6414f1eb41399f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
