{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12121,"origem":"stj","sha256_origem":"7762c731fe10b7bc55350d57fb2a37a6e051fb020858328edf55845f47c9ef4b","registro_original":{"id_fonte":"000825611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1386696","numero_registro":"201802794955","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO\nDE PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.\nNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Pleiteou-se no recurso especial a reforma do acórdão recorrido de\nmodo a assegurar a devolução do prazo requerida pelo recorrente,\norbitando a controvérsia em saber se, na espécie, justificava-se ou\nnão a devolução do prazo recursal à parte insurgente tendo em vista\no falecimento de seu patrono.\n2. A fundamentação da decisão ora agravada está balizada na\njurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação\nrealizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte\nseja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de\nconhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o\nqual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse\nato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTerceira Turma, DJe 30/05/2017).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06e0588fd34d80d2de18e72727fb7c563cf433e69d7666a99f2c80e35d1ad764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
