# Registro público: STJ — 1386696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7762c731fe10b7bc55350d57fb2a37a6e051fb020858328edf55845f47c9ef4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pleiteou-se no recurso especial a reforma do acórdão recorrido de
modo a assegurar a devolução do prazo requerida pelo recorrente,
orbitando a controvérsia em saber se, na espécie, justificava-se ou
não a devolução do prazo recursal à parte insurgente tendo em vista
o falecimento de seu patrono.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação da decisão ora agravada está balizada na
jurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação
realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte
seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de
conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o
qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse
ato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 30/05/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Pleiteou-se no recurso especial a reforma do acórdão recorrido de
modo a assegurar a devolução do prazo requerida pelo recorrente,
orbitando a controvérsia em saber se, na espécie, justificava-se ou
não a devolução do prazo recursal à parte insurgente tendo em vista
o falecimento de seu patrono.
2. A fundamentação da decisão ora agravada está balizada na
jurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação
realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte
seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de
conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o
qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse
ato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 30/05/2017).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
