{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12122,"origem":"stj","sha256_origem":"2db3010d608fc76cf31f746b89c68431079c79da9397fd1f8e915f6196469336","registro_original":{"id_fonte":"000825612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1447178","numero_registro":"201400782414","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E\nDESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO\n(FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO\n(VMAA).  DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE\nMORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL EM\nRELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nNO STJ EM REPETITIVO. TEMA N. 905/STJ. LEI N. 11.960/2009. NORMA DE\nNATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE IMEDIATO AOS\nPROCESSOS PENDENTES, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DA\nUNIÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI, DIANTE DO\nRECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO\nDESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MUNICÍPIOS.\n1. Trazem os autos agravo interno interposto pela União contra\ndecisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de\nAcaraú e outros, a fim de determinar a incidência dos índices de\ncorreção monetária e juros moratórios sobre a complementação do\nFUNDEF da seguinte forma: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,\n5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período\nposterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.\n11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a\ncumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à\nvigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de\nremuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base\nno IPCA-E, em conformidade com o que havia sido decidido pela\nPrimeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques\n- Tema 905/STJ.\n2. A manifesta concordância do Município de Potengi com o pleito\nrecursal em relação ao índice a ser utilizado a título de correção\nmonetária e aos juros moratórios justifica por si só o provimento do\nagravo interno da União diante do reconhecimento do pedido recursal\nnesse particular.\n3. Prosseguindo no julgamento do agravo interno em relação às demais\nmunicipalidades agravadas, verifica-se que, a despeito das alegações\ndo ente público agravante, razão não lhe assiste, porquanto os\nargumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a\ndecisão agravada.\n4. Conforme assentado no REsp n. 1.205.946/SP, julgado pela Corte\nEspecial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do\nMinistro Benedito Gonçalves, a incidência dos juros e da correção\nmonetária havida no período anterior à vigência da Lei n.\n11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,\ndeve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente,\nem consonância com o princípio do tempus regit actum. Sendo uma\nnorma de natureza eminentemente processual, a Lei n. 11.960/2009\ndeve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de\nsua vigência.\n5. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários\nlegais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e,\npor isso, podem ser analisados até mesmo de ofício pelo julgador,\nprovidência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022;\nAgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n.\n1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.\n6. Agravo interno da União provido em relação ao Município de\nPotengi diante do reconhecimento do pedido recursal. Agravo interno\nda União desprovido em relação aos demais municípios agravados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8a8f2b99e02ab42f2e330c6b46fee24738513cb27edea056b7249cc7cb866e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
