{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121221,"origem":"stj","sha256_origem":"6bbfcf728e2a8b64a8f5a8797ef84d1296274b2494085dc8284804d1fdd7a380","registro_original":{"id_fonte":"937182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150218","numero_registro":"202402128072","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-11-25","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial\nque deu provimento ao recurso especial do autor e fixou teses\njurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas\nno sentido da validade da fundamentação per relationem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado,\ndestaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: \"na hipótese\nem que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações\njá apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento\nnovo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para\nabalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se\nvislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão\ndo agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão\nmonocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de\n10/12/2019).\n4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de\nser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação\nanterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir\nao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo\ncapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador\n(AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp\nn. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n.\n950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n.\n1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n.\n1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).\n5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não\nsopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a\nvalidade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao\nacréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do\ndisposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.\n6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses\njurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber:\n6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é\npermitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão\nanterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,\nainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o\njulgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada\numa das alegações ou provas;\n6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de\ndecidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §\n3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de\napresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo\ncolegiado.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7fea3777-7808-4c4e-89fa-1b56380ee308/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f7c1af0b9da695fb2ae005bb18b16cef6f984aca5813940c4a189a6d9ef8a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
