# Registro público: STJ — 1953262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825640
- **Número de registro na fonte:** 202102454068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO
JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de
incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos
líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações
patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve
sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por
representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp
1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp
1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n.
1.160).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO
JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de
incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos
líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações
patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve
sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por
representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp
1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp
1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n.
1.160).
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1953262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80a560fd3b1e7c1fcffe7a9b4a149ed6fcaca3e4f8e1483ad5e7139a545583b3
- **SHA-256 do comentário:** bb785f1a9f5eb7e852b1a722d66839ae12589a336416e821ba7fe9ae83313240
