{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12125,"origem":"stj","sha256_origem":"6bcf98e6ad94ff557bcdcffb19db48f32a72a95b53c98f0779cc4cd557a22306","registro_original":{"id_fonte":"000825712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063741","numero_registro":"202200353685","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE\nTOXICÔMANO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO.\nSÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.\n1.  No caso dos autos, a matéria pertinente aos arts. 4º, II, 1.767,\nIII, do Código Civil e 18, 749, 750, 751, 752, 755 do CPC não foi\napreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos\nembargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.\nPortanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o\nóbice das Súmulas 282 e 356/STF.\n2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de\ncitação, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a\ncontrovérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como\nviolados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes\nembargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,\nnas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,\nalegando a existência de possível omissão, providência da qual não\nse desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.\n3.  A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de\nque o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se\ninsere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade\nsolidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser\ncomposto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"390ad7bbae13b946ffb9b43b3810342e293f416f9fd50f9d4da7d3796eee5aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6bcf98e6ad94ff557bcdcffb19db48f32a72a95b53c98f0779cc4cd557a22306","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
