{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12126,"origem":"stj","sha256_origem":"1ecb78aa64aec9ad621bb45f65f777011575cdea3f4729ef60d3084157b300e9","registro_original":{"id_fonte":"000825713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034156","numero_registro":"202103735078","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE\nINCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO\nESTADO DE SÃO PAULO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL.\nINEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.\n1. No caso dos autos, a ausência de conhecimento da pretensão\nrecursal obstou a análise da questão relativa à incompetência\nabsoluta do Tribunal de origem para julgar a ADIN. Ora, \"a alegação\nde que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade\nabsoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se\nmanifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou\nem relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de\nadmissibilidade\" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).\n2. A figura do amicus curiae participa do processo judicial na\ncondição de terceiro colaborador da Corte, não sofrendo, portanto, a\npecha da sucumbência recursal, de modo que lhe falta interesse para\nrecorrer.\n3. Não houve manifestação da Corte de origem sobre a alegação de que\na agravante deveria ter sido admitida na condição de assistente ou,\nainda, de que não caberia à autoridade julgadora realizar referida\nclassificação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para\nsuprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário\nprequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a\napreciação do tema perante esta instância especial de julgamento.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b09ec4abc0125a1e1656139f87a04091ee8a6e679c941ea577170bab3ee50db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
