{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12127,"origem":"stj","sha256_origem":"91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7","registro_original":{"id_fonte":"000825714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982882","numero_registro":"202200204430","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO\nEXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE\nDOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE\nDO MÉRITO.\n1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante\ncontra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente\na serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo\ne modo previstos em contrato administrativo.\n2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos\ncolacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente,\nnão demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação\nmonitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de\naferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a\ndemonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna\nimpositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado\naferir a regularidade do procedimento e as condições de sua\nformação. Precedentes.\n4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos\nautos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela\nparte autora,  constata-se que houve efetiva apreciação do mérito,\nconforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em\nextinção do processo sem apreciação do mérito.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0304ee4f9e6bb079c683bed0f05d898b750a85c8f8e013b1d395566ec749b897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
