# Registro público: STJ — 1982882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825714
- **Número de registro na fonte:** 202200204430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE
DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE
DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante
contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente
a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo
e modo previstos em contrato administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos
colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente,
não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação
monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a
demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna
impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado
aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua
formação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos
autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela
parte autora,  constata-se que houve efetiva apreciação do mérito,
conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em
extinção do processo sem apreciação do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE
DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE
DO MÉRITO.
1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante
contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente
a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo
e modo previstos em contrato administrativo.
2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos
colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente,
não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação
monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a
demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna
impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado
aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua
formação. Precedentes.
4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos
autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela
parte autora,  constata-se que houve efetiva apreciação do mérito,
conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em
extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 91e9d096b5b9e39dfac8a0052fced29257d1f902a682d091a2182e78ec0870e7
- **SHA-256 do comentário:** c3dd27d23924c096c1cd2153d7b5708e1ac8e9dd18be1d34e2a997c704164cfd
