# Registro público: STJ — 2006864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5cec32728670ba0f7000fe12fc7122f1ea8abcb91053ef4f5f4fd8032867b68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA
MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte,é necessário o lançamento de
ofício na hipótese de compensação declarada pelo contribuinte antes
de 31.10.2003, pois, somente após essa data, com a edição da Medida
Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a
declaração de compensação passou a gerar o efeito de constituição do
crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp 1.814.335/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.833.307/AL, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2020.
3.Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA VIGÊNCIA
MP N. 135/2003, CONVERTIDA NA LEI N. 10.833/2003. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte,é necessário o lançamento de
ofício na hipótese de compensação declarada pelo contribuinte antes
de 31.10.2003, pois, somente após essa data, com a edição da Medida
Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, a
declaração de compensação passou a gerar o efeito de constituição do
crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp 1.814.335/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.833.307/AL, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2020.
3.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b5cec32728670ba0f7000fe12fc7122f1ea8abcb91053ef4f5f4fd8032867b68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

