{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12130,"origem":"stj","sha256_origem":"deba528525bab05622123a389e522aa69bed10bb0e4fb5dbabfd608720f652b2","registro_original":{"id_fonte":"000825745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996100","numero_registro":"202200260390","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO\nFEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2.  Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo\nDistrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que\njulgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de\nparcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual\nDistrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre\na remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras\nprovidências.\n3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos\nautos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do\nauxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos\nprovenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no\nsentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios\ndiretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm\naplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual\nDistrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de\nsorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o\nóbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia.\n4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional esta Corte tem decidido,\nreiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do\nrecurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o\ndissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu\nno caso dos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1bdf8320072d5f6df7242d0fd833ed5f0403745073e6ddc50ff4b00126119aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
